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Guia jurídico
Suplementos para as articulações e publicidade: o que diz a lei em Portugal
Sobre ArtiZynt Capsules só escrevemos o que o direito da UE permite. Este artigo explica as regras, indica quem as faz cumprir em Portugal e mostra como reconhecer publicidade que as viola.
Género alimentício, não medicamento
Um suplemento alimentar é um género alimentício (Diretiva 2002/46/CE, transposta pelo Decreto-Lei n.º 118/2015). Não pode ser apresentado como meio de prevenir, tratar ou curar doenças — proíbe-o o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 e, para os medicamentos, o Estatuto do Medicamento (DL 176/2006). Em Portugal, a colocação no mercado de um suplemento exige a notificação do rótulo à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV); a fiscalização económica e alimentar cabe à ASAE.
Alegações de saúde: só as do registo
O Regulamento (CE) n.º 1924/2006 só admite alegações de saúde autorizadas e inscritas no registo da UE; o Regulamento (UE) n.º 432/2012 contém a lista. Cada alegação está ligada a um ingrediente e a condições de utilização. Para vitaminas e minerais, a condição central é que o produto seja « fonte » da substância: pelo menos 15 % do valor de referência do nutriente por dose diária (anexo XIII do Reg. 1169/2011). No ArtiZynt Capsules o rótulo indica 50 % para o zinco e o cobre — por isso a página apresenta as alegações destes dois minerais, na formulação do registo.
Glucosamina, colagénio, MSM: nenhuma alegação
Os pedidos de alegações para a glucosamina (manutenção das articulações) e para o colagénio foram avaliados pela EFSA como não demonstrados e não foram autorizados. Para o MSM não existe avaliação favorável. Quem escreve « reconstrói a cartilagem » ou « regenera as articulações » usa, portanto, uma alegação não autorizada — proibida independentemente de o ingrediente estar presente no produto.
Plantas « on hold » e o acórdão C-386/23
As alegações para ingredientes vegetais (como a curcuma) aguardam avaliação há anos. Em 2024 o Tribunal de Justiça da UE (C-386/23) confirmou que, enquanto se aguarda a decisão, só podem usar-se alegações que respeitem as condições gerais do Regulamento 1924/2006, cabendo ao operador o ónus de as fundamentar. Nós não usamos nenhuma alegação para a curcuma.
O que não é permitido — lista prática
- « cura a artrose », « elimina a dor », « regenera a cartilagem » — alegações terapêuticas proibidas para géneros alimentícios;
- « clinicamente comprovado » sem estudos tornados públicos;
- recomendações de médicos ou testemunhos que sugiram efeito terapêutico;
- opiniões inventadas e « médias de avaliação » sem compra verificada — práticas comerciais desleais (DL 57/2008, alterado pelo DL 109-G/2021 que transpôs a Diretiva 2019/2161);
- preços riscados sem indicação do preço mais baixo dos 30 dias anteriores (DL 70/2007, art. 5.º).
Quem fiscaliza em Portugal
A DGAV (notificação e rotulagem dos suplementos), a ASAE (segurança alimentar e práticas comerciais), a Direção-Geral do Consumidor (publicidade — Código da Publicidade) e a CNPD (dados pessoais). O consumidor pode denunciar à ASAE através do formulário no site.
Como ler a publicidade de um suplemento para as articulações
- Procure a tabela nutricional: quantos miligramas de quê. Sem números não há nada para comparar.
- Verifique quais ingredientes têm alegações no registo — vitaminas e minerais sim, glucosamina e colagénio não.
- Confirme se o produto é « fonte » do ingrediente (≥ 15 % VRN).
- Desconfie de « testemunhos », fotografias antes/depois e contagens decrescentes.
- Compare o rótulo recebido com a página — a embalagem prevalece sempre.
Fontes e bibliografia
- Regulamento (CE) n.º 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde — eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32006R1924
- Regulamento (UE) n.º 432/2012 — lista de alegações de saúde permitidas — eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32012R0432
- Regulamento (UE) n.º 1169/2011 — informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (art. 7.º, anexo XIII) — eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32011R1169
- Diretiva 2002/46/CE relativa aos suplementos alimentares — eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32002L0046
- Acórdão do Tribunal de Justiça C-386/23 (alegações « on hold » para substâncias vegetais) — curia.europa.eu/juris/liste.jsf?num=C-386/23
- Registo da UE de alegações nutricionais e de saúde — ec.europa.eu/food/food-feed-portal/screen/health-claims/eu-register
- EFSA — Tolerable upper intake levels for vitamins and minerals (zinco, cobre) — www.efsa.europa.eu/en/topics/topic/dietary-reference-values
- EFSA — parecer sobre a glucosamina e a manutenção das articulações (alegação não autorizada) — www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1264
- Decreto-Lei n.º 118/2015 — suplementos alimentares (transposição da Diretiva 2002/46/CE) — diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/118-2015-67552498
- Decreto-Lei n.º 24/2014 — contratos celebrados à distância (art. 5.º, 10.º, 17.º) — diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/24-2014-570706
- Decreto-Lei n.º 84/2021 — direitos do consumidor na compra e venda de bens (garantia) — diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/84-2021-172938301
- DGAV — suplementos alimentares: notificação — www.dgav.pt/
- ASAE — Autoridade de Segurança Alimentar e Económica — www.asae.gov.pt/
- Comissão Nacional de Proteção de Dados — www.cnpd.pt/
- Amazon.es — pesquisa « ArtiZynt » (verificação de 13.09.2026) — www.amazon.es/s?k=artizynt